Legislação
Decreto 90.116, de 29/08/1984
Art. 27
Art. 27
- 0 Ministro do Exército que poderá delegar atribuições previstas neste Decreto ao Chefe do Departamento-Geral do Pessoal, obedecidas as disposições legais e regulamentos, deverá baixar dentro de 60 (sessenta) dias, Instruções Gerais especificando as atribuições delegadas e regulando os demais aspectos da aplicação deste Decreto.