Legislação
Decreto 90.116, de 29/08/1984
Art. 25
Capítulo VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 25- O Ministro do Exército fixará os requisitos para o recrutamento, seleção, matrícula e funcionamento do Curso de Habilitação ao QAO (CHQAO), de que trata a letra [d] do 4º deste Decreto, bem como estabelecerá a data de entrada em vigor daquela exigência.
Parágrafo único - Enquanto não estiver em vigor a exigência de que trata a letra [d] do artigo 4º deste Regulamento, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos permanece como um dos requisitos essenciais para o ingresso no QAO.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;