Legislação

Decreto 90.116, de 29/08/1984

Art. 12

Capítulo III - DOS QUADROS DE ACESSO (Ir para)

Art. 12

- O Subtenente não poderá constar do Quadro de Acesso para ingresso no QAO quando:

I - deixar de satisfazer aos requisitos estabelecidos no Art. 4º e nos itens I e II do Art. 10, em apreciação realizada pela CP-QAO;

lI - for considerado não habilitado para o ingresso, em caráter provisório, por ser, a juízo da CP-QAO, incapaz de atender ao requisito estabelecido no item III do Art. 10;

III - for preso, preventivamente, em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada;

IV - for denunciado em processo-crime, enquanto a sentença final não houver transitado em julgado;

V - estiver submetido a Conselho de Disciplina, instaurado ex ofiicio.

VI - estiver preso, preventivamente, em virtude de Inquérito Policial Militar instaurado;

VII - for condenado e enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão condicional da pena, não se computando o tempo acrescido à pena original, para fins de sua suspensão condicional;

VIII - for licenciado para tratar de interesse particular;

IX - for condenado à pena de suspensão do exercício da graduação, cargo ou função, prevista no Código Penal Militar, durante o prazo dessa suspensão;

X - estiver em dívida com a Fazenda Nacional, por alcance;

XI - for considerado prisioneiro de guerra;

XII - for considerado desaparecido;

XIII - for considerado extraviado;

XIV - for considerado desertor.

§ 1º - O Subtenente que incidir no item II deste artigo, deverá ser submetido a Conselho de Disciplina ex officio.

§ 2º - Recebido o Relatório do Conselho de Disciplina, instaurado na forma do parágrafo anterior deste artigo, o Ministro do Exército, em sua decisão, quando for o caso, considerará o Subtenente não habilitado para ingresso no QAO, em caráter definitivo, na forma do Estatuto dos Militares.

§ 3º - Será excluído do Quadro de Acesso para ingresso no QAO o Subtenente que incidir em uma das Circunstâncias previstas neste artigo ou em uma das seguintes:

a) for nele incluído indevidamente;

b) for promovido;

c) tiver falecido;

d) passar à inatividade;

e) agregar ou estiver agregado:

1) por motivo de gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família por prazo superior a seis meses contínuos;

2) em virtude de encontrar-se no exercício de cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da Administração Indireta;

3) por ter passado à disposição de Ministério Civil, de Órgão do Governo Federal, de Governo Estadual, de Território ou do Distrito Federal, para exercer função de natureza civil; ou

4) por ter solicitado transferência para a reserva.

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