Legislação

Decreto 90.116, de 29/08/1984

Art.

Capítulo II - DO INGRESSO NO QAO (Ir para)

Art. 4º

- O recrutamento para ingresso no QAO será feito entre os Subtenentes da Ativa das diferentes qualificações, militares, que satisfaçam os seguintes requisitos essenciais:

a) possuir conceito profissional e moral, apreciados na forma deste Regulamento;

b) ter mérito suficiente mediante apuração da Comissão de Promoções do QAO (CP-QAO);

c) possuir certificado de conclusão do ensino do 2º grau, expedido por escola oficialmente reconhecida;

d) ter concluído com aproveitamento o Curso de Habilitação ao QAO;

e) ter, no máximo, 53 (cinquenta e três) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de idade, na data da promoção.

Decreto 92.962, de 21/07/1986, art. 1º (nova redação a alínea)

Redação anterior: [e) ter, no máximo, 48 (quarenta e oito) anos 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de idade, na data da promoção.]

Parágrafo único - O Ministro do Exército estabelecerá os demais requisitos para o ingresso no QAO e definirá o mérito suficiente.

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