Legislação

Decreto 90.116, de 29/08/1984

Art. 10

Capítulo III - DOS QUADROS DE ACESSO (Ir para)

Art. 10

- Para ingresso no Quadro de Acesso é necessário que o Oficial do QAO e o Subtenente satisfaçam aos seguintes requisitos:

I - Condições de acesso:

a) interstício;

b) ter aptidão física, comprovada periodicamente, através da verificação dos estados de saúde e físico, de acordo com instruções baixadas pelo Ministro do Exército;

II - Conceito profissional;

III - Conceito moral.

§ 1º - Os conceitos profissional e moral serão apreciados pelos Órgãos de processamento das promoções, através do exame da documentação de promoção e demais informações recebidas.

§ 2º - O Ministro do Exército definirá e discriminará as condições de acesso e os procedimentos para avaliação dos conceitos profissional e moral.

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