Legislação
Decreto 90.116, de 29/08/1984
Art. 10
Art. 10
- Para ingresso no Quadro de Acesso é necessário que o Oficial do QAO e o Subtenente satisfaçam aos seguintes requisitos:
I - Condições de acesso:
a) interstício;
b) ter aptidão física, comprovada periodicamente, através da verificação dos estados de saúde e físico, de acordo com instruções baixadas pelo Ministro do Exército;
II - Conceito profissional;
III - Conceito moral.
§ 1º - Os conceitos profissional e moral serão apreciados pelos Órgãos de processamento das promoções, através do exame da documentação de promoção e demais informações recebidas.
§ 2º - O Ministro do Exército definirá e discriminará as condições de acesso e os procedimentos para avaliação dos conceitos profissional e moral.