Legislação

Decreto 90.116, de 29/08/1984
(D.O. 30/08/1984)

Art. 1º

- Este Decreto estabelece os critérios e as condições que asseguram aos Subtenentes da Ativa do Exército o ingresse no Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO) criado pelo Decreto 84.333, de 20/12/1979 e, aos Oficiais já pertencentes ao QAO, o acesso na hierarquia militar, mediante promoções, de forma seletiva, gradual e sucessiva.


Art. 2º

- As promoções para o ingresso no QAO são efetuadas pelo critério de merecimento e para os postos de 1º Tenente e de Capitão pelo critério de antiguidade.

Parágrafo único - Em casos especiais, poderá haver promoção por ato de bravura, post mortem e em ressarcimento de preterição.


Art. 3º

- O ingresso e as promoções no QAO são da competência do Ministro do Exército.