Legislação

Decreto 62.934, de 02/07/1968
(D.O. 02/07/1968)

Art. 18

- Entende-se por pesquisa mineral a execução dos trabalhos necessários à definição da jazida, sua avaliação e determinação da exequibilidade de seu aproveitamento econômico.

§ 1º - A pesquisa mineral compreende, entre outros, os seguintes trabalhos de campo e de laboratório: levantamentos geológicos pormenorizados da área a pesquisar, em escala conveniente; estudos dos afloramentos e suas correlações, levantamentos geofísicos e geoquímicos; abertura de escavações visitáveis e execução de sondagens no corpo mineral; amostragens sistemáticas; análises físicas e químicas das amostras e dos testemunhos de sondagens; e ensaios de beneficiamento dos minérios ou das substâncias minerais úteis, para obtenção de concentrados de acordo com as especificações do mercado ou aproveitamento industrial.

§ 2º - A definição da jazida resultará da coordenação, correlação e interpretação dos dados colhidos nos trabalhos executados, e conduzirá a uma medida das reservas e dos teores dos minerais encontrados.

§ 3º - A exequibilidade do aproveitamento econômico resultará da análise preliminar dos custos da produção, dos fretes e do mercado.


Art. 19

- Os trabalhos de pesquisa serão executados sob a responsabilidade de engenheiro de minas ou de geólogo, habilitado a exercer a profissão.


Art. 20

- O pedido de autorização de pesquisa será formulado em requerimento, em duas vias, dirigido ao Ministro das Minas e Energia, entregue mediante recibo no Protocolo do DNPM onde será mecânica e cronologicamente numerado e registrado, devendo conter em duplicata, os seguintes elementos de informação e prova:

I - Tratando-se de pessoa física, prova de nacionalidade brasileira, estado civil, profissão e domicílio do requerente; tratando de pessoa jurídica, indicação do título de autorização para funcionar como Empresa de Mineração e de seu registro no órgão de Registro do Comércio de sua sede;

II - Designação das substâncias a pesquisar, a área em hectares, denominação e descrição da localização da área pretendida em relação aos principais acidentes topográficos da região, nome dos proprietários ou posseiros das terras abrangidas pelo perímetro delimitador da área, Distrito, Município, Comarca e Estado;

III - Planta, figurando os principais elementos de reconhecimento, tais como ferrovias, rodovias, pontes, túneis, marcos quilométricos, rios, córregos, lagos, vilas, divisas das propriedades atingidas e das confrontantes, bem assim a definição gráfica da área em escala adequada, por figura geométrica, obrigatoriamente formada por segmentos de retas com orientação Norte-Sul e Leste-Oeste verdadeiros, com 2 (dois) de seus vértices, ou excepcionalmente 1 (um), amarrado a ponto fixo e inconfundível do terreno sendo os vetores de amarração definidos por seus comprimentos e rumos verdadeiros;

IV - Planta de situação da área;

V - Plano dos trabalhos de pesquisa, convenientemente locados em esboço geológico, com orçamento previsto para sua execução, de responsabilidade de técnico legalmente habilitado;

VI - Indicação de fonte de recursos ou da disponibilidade de fundos para o custeio dos trabalhos de pesquisa, comprovada mediante atestado fornecido por estabelecimento de crédito, no qual se declare possuir o requerente [recursos suficientes para o investimento previsto no plano de pesquisa], ou apresentação de contrato de financiamento com entidade de crédito ou de investimento, sendo facultado ao DNPM solicitar ao Banco Central do Brasil confirmação do atestado fornecido pelo estabelecimento de crédito;

VII - Prova de assentimento da Comissão Especial da Faixa de Fronteiras, se a área de pesquisa se situar dentro de sua jurisdição.

§ 1º - Tratando-se de autorização requerida em terreno de terceiros, o plano de pesquisa deverá incluir, obrigatoriamente, o cronograma de sua realização.

§ 2º - O requerente e o técnico poderão ser interpelados pelo DNPM para justificar o plano de pesquisa e respectivo orçamento, bem como a garantia do suprimento de recursos necessários ao custeio dos trabalhos.

§ 3º - Será formulada exigência, para retificação da área objetivada no requerimento quando exceder em até 3% (três por cento) o limite máximo da Classe a que pertence a substância mineral pleiteada para pesquisa.

Decreto 88.814/1983, art. 1º (acrescenta o § 3º).

§ 4º - Será formulada exigência, para adequação da área objetivada em requerimento, quando for inferior em até 3% (três por cento) o limite fixado no § 4º do artigo 29 deste Regulamento.

Decreto 88.814/1983, art. 1º (acrescenta o § 4º).

§ 5º - Se a área objetivada estiver em desacordo com os limites fixados nos §§ 3º e 4º, o requerimento de autorização de pesquisa será indeferido, e não será considerado para efeito de oneração da área.

Decreto 88.814/1983, art. 1º (acrescenta o § 5º).

§ 6º - O pedido de autorização de pesquisa não poderá pleitear mais de uma área, sob pena de indeferimento, e não será considerado para efeito de oneração de quaisquer das áreas.

Decreto 88.814/1983, art. 1º (acrescenta o § 6º).

Art. 21

- O requerimento desacompanhado dos elementos de informação e prova mencionados nos itens I, II, III e IV do artigo anterior, será indeferido de plano pelo Diretor-Geral do DNPM.

§ 1º - O requerente terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da protocolização do pedido no DNPM para apresentar os documentos referidos nos itens V e VI do artigo anterior.

§ 2º - Será de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação no Diário Oficial da União, o prazo para cumprimento de exigências formuladas pelo DNPM sobre dados complementares ou elementos necessários à melhor instrução do processo.

§ 3º - Esgotado o prazo do § 1º, ou o do § 2º sem o cumprimento da exigência, o requerimento será indeferido pelo Diretor-Geral do DNPM e, em seguida, arquivado, cabendo ao interessado o direito à devolução de uma das vias das peças apresentadas em duplicata e dos documentos públicos.


Art. 22

- Encontrando-se livre a área e satisfeitas as exigências deste Regulamento o DNPM expedirá ofício ao requerente convidando-o a efetuar no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação no Diário Oficial da União, o pagamento da taxa de publicação e dos emolumentos relativos à outorga do Alvará de Pesquisa.

§ 1º - Os emolumentos correspondem à quantia equivalente a 3 (três) salários-mínimos-mensal de maior valor do País e serão recolhidos ao Banco do Brasil S.A., à conta do [Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível], instituído pela Lei número 4.425, de 8/10/1964. (Extinto pela Lei 8.522/1992)

§ 2º - Se no prazo previsto o requerente deixar de efetuar o pagamento da taxa de publicação e dos emolumentos, de que trata este artigo, o pedido de autorização de pesquisa será indeferido e o processo arquivado, mediante despacho do Diretor-Geral do DNPM.


Art. 23

- A autorização terá como título uma via autêntica do Alvará de Pesquisa, publicado no Diário Oficial da União e transcrito no livro próprio do DNPM.


Art. 24

- O Alvará de Autorização de pesquisa deverá conter indicação das propriedades compreendidas na respectiva área, definida esta pela sua localização, limitação e extensão superficial em hectares.


Art. 25

- A autorização de pesquisa será outorgada nas seguintes condições:

I - O título será pessoal e somente transmissível no caso de herdeiros necessários ou cônjuge sobrevivente, bem como no de sucessão comercial, desde que o sucessor satisfaça os requisitos dos números I e VI, do artigo 20;

II - A autorização valerá por 2 (dois) anos, contados da publicação, no Diário Oficial da União, do Alvará de Pesquisa, podendo ser renovada por mais 1 (um) ano, mediante requerimento do interessado, protocolizado até 60 (sessenta) dias antes de expirar-se o prazo da autorização, observadas as seguintes condições:

a) apresentação de relatório dos trabalhos realizados e dos resultados obtidos;

b) justificativa do prosseguimento da pesquisa;

c) pagamento dos emolumentos do nôvo Alvará e da taxa de publicação;

III - Os trabalhos de pesquisa só poderão ser executados na área definida no Alvará;

IV - A pesquisa em leitos de rios navegáveis e flutuáveis, nos lagos e na plataforma submarina, somente será autorizada sem prejuízo ou com ressalva dos interesses da navegação ou flutuação, ficando sujeita às exigências impostas pelas autoridades competentes;

V - A pesquisa na faixa de domínio das estradas de ferro, das rodovias, dos mananciais de água potável, das vias ou logradouros públicos, das fortificações - estas entendidas como áreas de domínio militar - dependerá ainda, de assentimento das autoridades sob cuja jurisdição as mesmas estiverem;

VI - Serão respeitados os direitos de terceiros, ressarcindo o titular da autorização os danos e prejuízos que ocasionar, não respondendo o Governo pelas limitações que daqueles direitos possam advir;

VII - As substâncias minerais extraídas só poderão ser removidas da área para análise e ensaios industriais, cabendo ao DNPM, a seu critério, autorizar a alienação de quantidades comerciais, sob as condições que especificar;

VIII - Ao concluir os trabalhos, no prazo de vigência da autorização e sem prejuízo das informações pedidas pelo DNPM, o titular da pesquisa apresentará Relatório dos trabalhos realizados, elaborado por profissional legalmente habilitado.

Parágrafo único - O DNPM dará baixa na transcrição do título de autorização de pesquisa, ficando livre a área, nos seguintes casos:

I - Se, findo o prazo de vigência da autorização e desde que não tenha sido requerida sua renovação, deixar o titular de apresentar o Relatório referido no item VIII deste artigo e no art. 26 deste Regulamento;

II - Se, findo o prazo de vigência da remoção da autorização, deixar o titular de apresentar o Relatório de que trata o item anterior;

III - Se, embora apresentado no prazo previsto, não forem satisfeitas as exigências do DNPM: para complementação do Relatório de que tratam os itens anteriores.


Art. 26

- O relatório referido no item VIII do artigo anterior será circunstanciado e deverá conter dados informativos sobre a reserva mineral, a qualidade do minério ou substância mineral útil, a exequibilidade de lavra, e, especificamente, sobre:

a) situação, vias de acesso e de comunicação;

b) planta de levantamento geológico da área pesquisada, em escala adequada, com locação dos trabalhos de pesquisa;

c) descrição detalhada dos afloramentos naturais da jazida e daqueles criados pelos trabalhos de pesquisa, ilustrada com cortes geológico-estruturais e perfís de sondagens;

d) qualidade do minério ou substância mineral útil e definição do corpo mineral;

e) gênese da jazida, sua classificação e comparação com outras da mesma natureza;

f) relatório dos ensaios de beneficiamento;

g) demonstração da exequbilidade econômica da lavra;

h) tabulação das espessuras, áreas, volumes e teores necessários ao cálculo das reservas medida, indicada e inferida.

Parágrafo único - Considera-se:

I - Reserva medida: a tonelagem de minério computada pelas dimensões reveladas em afloramentos, trincheiras, galerias, trabalhos subterrâneos e sondagens, e na qual o teor é determinado pelos resultados de amostragem pormenorizada, devendo os pontos de inspeção, amostragem e medida estar tão proximamente espacejados e o caráter geológicos tão bem definido que as dimensões, a forma e o teor da substância mineral possam ser perfeitamente estabelecidos. A tonelagem e o teor computados devem ser rigorosamente determinados dentro dos limites estabelecidos, os quais não devem apresentar variação superior ou inferior a 20% (vinte por cento) da quantidade verdadeira;

II - Reserva indicada: a tonelagem e o teor do minério computados parcialmente de medidas e amostras específicas, ou de dados da produção e parcialmente por extrapolação até distância razoável com base em evidências geológicas;

III - Reserva inferida: estimativa feita com base no conhecimento dos caracteres geológicos do depósito mineral, havendo pouco ou nenhum trabalho de pesquisa.


Art. 27

- Independente do resultado da pesquisa o titular da autorização é obrigado a apresentar, no prazo de sua vigência relatório dos trabalhos realizados, sendo-lhe vedada a autorização de novas pesquisas até que satisfaça a exigência.


Art. 28

- Em caso de retificação do Alvará de Pesquisa o prazo para a efetivação dos trabalhos contar-se-á da data da publicação do nôvo Alvará.


Art. 29

- As autorizações de pesquisa ficam adstritas às seguintes áreas máximas:

Decreto 64.590, de 27/05/1969, art. 1º (nova redação ao artigo)

Classes III, IV e V - 2.000 hectares

Classes I e VII - 1.000 hectares

Classes VI - 500 hectares

Classes II e VIII - 50 hectares.

§ 1º - A critério do Ministério das Minas e Energia, os pedidos de autorização de pesquisa formulados por empresa de mineração para a execução de trabalhos em regiões ínvias e de difícil acesso, e em regiões interiorizadas, em se tratando de jazidas minerais que exijam investimentos de vulto e apurada técnica, relativos a substâncias minerais incluídas em uma das Classes I, III, IV, V e ainda a enxofre e salgema da Classe VII, poderão consignar áreas atingindo até o limite máximo de 10.000 (dez mil) hectares.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior somente se aplica à empresa de mineração que, sem prejuízo das demais exigências deste Regulamento, satisfizer as seguintes condições:

a) firmar termo de compromisso com o Ministério das Minas e Energia, através do DNPM de que os recursos de que trata o artigo 16, IV do Código de Mineração ou o contrato de financiamento referido no Artigo 20, VI deste Regulamento se destinam especificamente à realização dos trabalhos previstos nos planos de pesquisa;

b) comprovar que tem capacidade técnico-administrativa e que poderá dispor de equipamentos adequados à realização dos trabalhos de pesquisa, ou que terceiros eventualmente incumbidos da execução desses trabalhos, sob a responsabilidade da empresa requerente, satisfazem a tais requisitos.

§ 3º - A fixação da área até o limite máximo estabelecido no § 1º deste artigo, será proposta pelo DNPM ao Ministro das Minas e Energia, no mesmo processo regularmente examinado e informado, para a outorga da autorização de pesquisa.

§ 4º - Em regiões ínvias e de difícil acesso, e em regiões interiorizadas, a área mínima de cada pedido de autorização de pesquisa, excetuadas as jazidas das Classes II, VI e VIII, será de 1.000 (mil) hectares.

Decreto 88.814/1983, art. 1º (nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - Em regiões ínvias e de difícil acesso, e em regiões interiorizadas a área mínima de cada autorização de pesquisa excetuadas as jazidas das classes II e VIII, será de 1.000 hectares.]

§ 5º - É considerada como ínvio e de difícil acesso a Amazônia Legal, definida na Lei 5.173, de 27/10/1966, art. 2º, excetuadas as áreas urbanas e suburbanas das cidades sedes de município.

§ 6º - As demais regiões ínvias e de difícil acesso, e as interiorizadas, serão definidas e especificadas em portaria do Ministro das Minas e Energia por proposta do DNPM.

§ 7º - Sempre que o Ministro das Minas e Energia, de acordo com o parágrafo anterior expedir portaria definindo e especificando regiões ínvias e de difícil acesso, e as interiorizadas, os requerentes de autorização de pesquisa cujas áreas se situam em tais regiões deverão enquadrar os seus pedidos nos prazos e condições que forem determinados nas referidas portarias, sob pena de serem os mesmos indeferidos e arquivados.

Redação anterior (original): [Art. 29 - As autorizações de pesquisa ficam adstritas às seguintes áreas máximas:
Classes III, IV e V - 2.000 hectares.
Classes I e VII - 1.000 hectares.
Classe VI - 500 hectares.
Classes II e VIII - 50 hectares.
§ 1º - Quando se situar em região ínvia e de difícil acesso, a área mínima de cada autorização de pesquisa excetuadas as das Classes II e VIII, será de quatrocentos hectares.
§ 2º - As regiões ínvias e de difícil acesso serão definidas e especificadas em portaria do Diretor-Geral do DNPM.]


Art. 30

- À mesma pessoa natural ou jurídica não serão concedidos mais de 5 (cinco) títulos de autorização de pesquisa de jazidas da mesma Classe.


Art. 31

- O titular da autorização de pesquisa é obrigado, sob pena de sanções previstas no Capítulo XVI deste Regulamento:

I - A iniciar os trabalhos de pesquisa:

a) dentro de 60 (sessenta) dias da publicação do Alvará de Pesquisa no Diário Oficial da União, se fôr o proprietário do solo;

b) no prazo referido na letra [a], quando terceiro e se tiver ajustado com o proprietário do solo ou o posseiro, o valor e a forma de pagamento das indenizações referidas no art. 37 deste Regulamento;

c) dentro de 60 (sessenta) dias do ingresso judicial na área de pesquisa, quando a avaliação da indenização pela ocupação e danos processar-se em juízo;

II - A não interromper, sem justificativa, os trabalhos de pesquisa por mais de 3 (três) meses consecutivos ou por 120 (cento e vinte) dias não consecutivos.

Parágrafo único - O início ou reinício, as interrupções de trabalho, bem como a ocorrência de outra substância mineral útil não constante do Alvará de autorização, deverão ser prontamente comunicados ao DNPM


Art. 32

- Realizada a pesquisa e apresentado o Relatório referido no inciso VIII do art. 25 e no art. 26 deste Regulamento, o DNPM mandará verificar [in loco] a sua exatidão e em face do parecer conclusivo da Divisão de Fomento da Produção Mineral, proferirá despacho:

a) de aprovação do Relatório, quando ficar demonstrada a existência de jazida aproveitável técnica e econômicamente;

b) de não aprovação do Relatório, quando ficar constatada insuficiência dos trabalhos de pesquisa ou deficiência técnica na sua elaboração, que impossibilitem a avaliação da jazida;

c) de arquivamento do Relatório, quando ficar provada a inexistência de jazida aproveitável técnica e econômicamente.

Parágrafo único - A aprovação ou o arquivamento do Relatório importará na declaração oficial de que a área está convenientemente pesquisada.

Referências ao art. 32 Jurisprudência do art. 32
Art. 33

- O titular da autorização de pesquisa, uma vez aprovado o Relatório, terá 1 (hum) ano para requerer a concessão de lavra e, dentro deste prazo, poderá negociar o respectivo direito.


Art. 34

- Findo o prazo do artigo anterior, sem que o titular, ou sucessor por título legítimo, haja requerido a concessão da lavra, caducará seu direito, podendo o Governo outorgá-la a terceiro que a requerer, satisfeitas as demais exigências previstas neste Regulamento.

Parágrafo único - Caberá ao Diretor-Geral do DNPM arbitrar a indenização a ser paga ao titular ou ao seu sucessor, por quem vier a obter a concessão de lavra.


Art. 35

- O titular ou titulares de autorizações de pesquisa da mesma substância mineral, em áreas contíguas ou próximas, poderão, a critério do DNPM, apresentar um plano único de pesquisa e também um só relatório dos trabalhos excetuados abrangendo todo o conjunto e especificado para cada área os dados referidos na letra [h] e parágrafo único do art. 26 deste Regulamento.

Parágrafo único - O disposto neste artigo poderá, a critério do DNPM, estender-se ao requerente individual de autorizações de pesquisa da mesma substância mineral, em áreas contíguas ou próximas.


Art. 36

- Sempre que o Governo cooperar nos trabalhos de pesquisa, será reembolsado das despesas, de acordo com as condições estipuladas no ajuste de cooperação técnica celebrado entre o DNPM e o titular da autorização.

Parágrafo único - A importância correspondente às despesas reembolsadas será recolhida ao Banco do Brasil S.A. pelo titular à conta do [Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível].