Decreto 62.934, de 02/07/1968

Art. 125
ARTIGO REVOGADO.
Art. 125

- As atividades da produção, comércio, distribuição, consumo e exportação de substâncias minerais ou fósseis, originárias do País, inclusive águas minerais, bem como as de garimpagem, faiscação e cata e as subordinadas a regime de licenciamento, estão sujeitas à incidência do imposto único sobre os minerais do País, estabelecida em lei específica.