Legislação
Decreto 62.934, de 02/07/1968
Capítulo XV - DA EMPRESA DE MINERAÇÃO (Ir para)
Art. 98- As empresas de mineração que realizarem alterações no seu registro, sem prévia aprovação do Ministro das Minas e Energia, ficam sujeitas ao cancelamento do título de autorização, além da perda dos demais direitos outorgados e sem prejuízo da aplicação da multa.
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