Decreto 62.934, de 02/07/1968

Art. 98
ARTIGO REVOGADO.
Art. 98

- As empresas de mineração que realizarem alterações no seu registro, sem prévia aprovação do Ministro das Minas e Energia, ficam sujeitas ao cancelamento do título de autorização, além da perda dos demais direitos outorgados e sem prejuízo da aplicação da multa.