Decreto 62.934, de 02/07/1968

Art. 99
ARTIGO REVOGADO.
Capítulo XVI - DAS SANçõES E DAS NULIDADES (Ir para)
Art. 99

- O inadimplemento das obrigações decorrentes das autorizações de pesquisa ou das concessões de lavra, tendo em vista a gravidade da infração, implicará nas seguintes sanções:

I - Advertência;

II - Multa;

III - Caducidade.

§ 1º - A aplicação das penalidades de advertência e multa serão da competência do DNPM; a de caducidade de autorização de pesquisa, do Ministro das Minas e Energia e a de caducidade da concessão de lavra, dO Presidente da República.

Decreto 88.814/1983, art. 1º (renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

§ 2º - A aplicação da penalidade de advertência deve ser precedida de processo administrativo, assegurando-se ao notificado o direito de ampla defesa.

Decreto 88.814/1983, art. 1º (acrescenta o § 2º).