Decreto 62.934, de 02/07/1968

Art. 22
ARTIGO REVOGADO.
Art. 22

- Encontrando-se livre a área e satisfeitas as exigências deste Regulamento o DNPM expedirá ofício ao requerente convidando-o a efetuar no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação no Diário Oficial da União, o pagamento da taxa de publicação e dos emolumentos relativos à outorga do Alvará de Pesquisa.

§ 1º - Os emolumentos correspondem à quantia equivalente a 3 (três) salários-mínimos-mensal de maior valor do País e serão recolhidos ao Banco do Brasil S.A., à conta do [Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível], instituído pela Lei número 4.425, de 8/10/1964. (Extinto pela Lei 8.522/1992)

§ 2º - Se no prazo previsto o requerente deixar de efetuar o pagamento da taxa de publicação e dos emolumentos, de que trata este artigo, o pedido de autorização de pesquisa será indeferido e o processo arquivado, mediante despacho do Diretor-Geral do DNPM.