Legislação

Decreto 62.934, de 02/07/1968

Art. 97

Capítulo XV - DA EMPRESA DE MINERAÇÃO (Ir para)

Art. 97

- As alterações que importarem em modificações no registro da empresa de mineração no órgão de Registro do Comércio serão submetidas, previamente, à aprovação do Ministro das Minas e Energia e, depois de aprovadas, registradas naquele órgão.

Parágrafo único - Será expedido novo Alvará em caso de alteração da forma jurídica, da razão social ou da denominação da empresa de mineração.

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