Decreto 62.934, de 02/07/1968
- O direito de participação nos resultados da lavra não poderá ser objeto de transferência ou caução separadamente do imóvel; entretanto, é facultado ao proprietário do solo, após a concessão da lavra:
I - Transferir ou caucionar o direito ao recebimento do determinadas prestações;.
II - Renunciar ao direito de participação.
Parágrafo único - Os atos enumerados neste artigo somente valerão contra terceiros a partir de sua inscrição no Registro de Imóveis.