Decreto 62.934, de 02/07/1968
- O requerimento de concessão de lavra será dirigido ao Ministro das Minas e Energia, pelo titular da autorização de pesquisa ou seu sucessor, devendo ser instruído com os seguintes elementos de informação e prova:
I - Indicação do registro do título de autorização para funcionar como empresa de mineração no órgão de Registro do Comércio de sua sede;
II - Designação das substâncias minerais a lavrar, com indicação do Alvará de Pesquisa e da aprovação do respectivo Relatório;
III - Denominação e descrição da localização do campo pretendido para a lavra, relacionando-o, com precisão e clareza, aos vales dos rios ou córregos, constantes de mapas ou plantas de notória autenticidade e precisão, às estradas de ferro e rodovias, a marcos naturais ou acidentes topográficos de inconfundível determinação; confrontações com áreas objeto de autorização de pesquisa e concessão de lavra; indicação do Distrito, Município, Comarca e Estado, nome e residência do proprietário do solo ou posseiro;
IV - Definição gráfica da área pretendida, delimitada por figura geométrica formada, obrigatoriamente, por segmentos de retas com orientação Norte-Sul e Leste-Oeste verdadeiros, com 2 (dois) de seus vértices, ou excepcionalmente 1 (um); amarrado a ponto fixo e inconfundível do terreno, sendo os vetores de amarração definidos por seus comprimentos e rumos verdadeiros, configuradas, ainda, as propriedades territoriais por ela interessadas, com os nomes dos superficiários;
V - Planta de situação;
VI - Servidões de que deverá gozar a mina;
VII - Plano de aproveitamento econômico da jazida, com descrição das instalações de beneficiamento, firmado por profissional legalmente habilitado;
VIII - Prova de disponibilidade de fundos ou da existência de compromissos de financiamento, necessários à execução do plano de aproveitamento econômico e operação da mina;
IX - Prova de assentimento da [Comissão Especial da Faixa de Fronteiras], quando a lavra se situar dentro da área de sua jurisdição.