Legislação

Decreto 62.934, de 02/07/1968

Art. 107

Capítulo XVII - DA GARIMPAGEM, FAISCAÇÃO E CATA (Ir para)

Art. 107

- Para os efeitos deste Regulamento, considera-se:

I - Garimpagem, o trabalho individual através de instrumentos rudimentares de aparelhos manuais ou de máquinas simples e portáteis, na extração de pedras preciosas, semi-preciosas e minerais metálicos ou não metálicos, valiosos, em depósitos de eluvião ou aluvião, nos álveos de cursos d[água ou nas margens reservadas bem como nos depósitos secundários ou chapadas (grupiaras), vertentes e altos de morros, depósitos êsses genericamente denominados garimpos;

II - Faiscação, o trabalho individual através de instrumentos rudimentares, de aparelhos manuais ou de máquinas simples e portáteis, na extração de metais nobres nativos em depósitos de eluvião ou aluvião, fluviais ou marinhos, depósitos êsses genericamente denominados faisqueiras;

III - Cata, o trabalho individual por processos equiparáveis aos de garimpagem e faiscação na parte decomposta dos afloramentos dos filões veeiros, de extração de substâncias minerais úteis, sem o emprego de explosivos, e de apuração por processos rudimentares.

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