Legislação

Decreto 62.934, de 02/07/1968

Art. 114

Capítulo XVIII - DA COMPETÊNCIA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DA PRODUÇÃO MINERAL (Ir para)

Art. 114

- Compete ao DNPM a execução deste Regulamento, bem como a fiscalização das atividades concernentes à mineração, ao comércio e à industrialização das matérias, primas minerais.

§ 1º - A execução e fiscalização referidas neste artigo não abrangem as jazidas da Classe V, as quais se incluem na competência do Conselho Nacional do Petróleo (C.N.P.), na forma da legislação específica.

§ 2º - Visando à perfeita coordenação entre todos os Órgãos que executam e (ou) fiscalizam a política de mineração, em território nacional, caberá à Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) ao Conselho Nacional de Petróleo (CNP) e à Petróleo Brasileiro Sociedade Anônima (PETROBRÁS), manter o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), informado a respeito das áreas em que desenvolvam suas atividades, do mesmo modo, caberá ao DNPM solicitar parecer a cada um daqueles Órgãos quanto a possíveis interferências em áreas de interesse para suas atividades específicas.

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