Decreto 62.934, de 02/07/1968

Art. 68
ARTIGO REVOGADO.
Art. 68

- Da imissão de posse, caberá recurso ao Ministro das Minas e Energia, dentro de 15 (quinze) dias, contados da data de sua efetivação, sendo que o seu provimento importará na anulação da imissão.