Decreto 62.934, de 02/07/1968

Art. 67
ARTIGO REVOGADO.
Art. 67

- A imissão de posse processar-se-á pela seguinte forma:

I - Serão intimados por meio de ofício ou telegrama os concessionários das minas limítrofes, se as houver, 8 (oito) dias de antecedência, para, por si ou seus representantes, presenciar o ato e, em especial, assistir à demarcação;

II - No dia e hora determinados, serão fixados os marcos dos limites da jazida, que o concessionário terá para êsse fim preparado, e colocados nos pontos indicados no decreto de concessão, imitindo-se, em seguida, o concessionário na posse da jazida.

§ 1º - Ao representante do DNPM caberá lavrar têrmo das ocorrências, que assinará com o titular de lavra, testemunhas dos concessionários das minas limítrofes, presentes ao ato.

§ 2º - Os marcos deverão ser conservados bem visíveis e só poderão ser arrancados ou mudados com autorização expressa do DNPM, sob as penas da lei.