Decreto 62.934, de 02/07/1968
- A autorização de pesquisa, obtida por outrem, não interrompe o trabalho do garimpeiro matriculado e localizado na respectiva área, salvo quando comprovados os efetivos transtornos que estiverem causando aos trabalhos de pesquisa.
Parágrafo único - Concedida a lavra, cessarão os trabalhos de garimpagem, faiscação ou cata.