Decreto 62.934, de 02/07/1968

Art. 112
ARTIGO REVOGADO.
Art. 112

- A autorização de pesquisa, obtida por outrem, não interrompe o trabalho do garimpeiro matriculado e localizado na respectiva área, salvo quando comprovados os efetivos transtornos que estiverem causando aos trabalhos de pesquisa.

Parágrafo único - Concedida a lavra, cessarão os trabalhos de garimpagem, faiscação ou cata.