Decreto 62.934, de 02/07/1968

Art. 10
ARTIGO REVOGADO.
Art. 10

- Consideram-se partes integrantes da mina:

a) os edifícios, construções, máquinas, aparelhos e instrumentos destinados à mineração e ao beneficiamento do produto da lavra, desde que este seja realizado nas áreas de concessão ou de servidão da mina;

b) as servidões indispensáveis ao exercício da lavra;

c) os animais e veículos empregados no serviço;

d) os materiais necessários aos trabalhos de lavra dentro da área concedida;

e) as provisões necessárias aos trabalhos de lavra, para um período de 120 (cento e vinte) dias.