Decreto 62.934, de 02/07/1968
Capítulo III - DO REGIME DE EXPLORAçãO E APROVEITAMENTO DAS SUBSTâNCIAS MINERAIS (Ir para)
Art. 11- Os regimes de exploração e aproveitamento das substâncias minerais são os seguintes:
I - Regime de Autorização;
II - Regime de Concessão;
III - Regime de Licenciamento;
IV - Regime de Matrícula;
V - Regime de Monopólio.
Parágrafo único - A Autorização depende de alvará do Ministro das Minas e Energia; a Concessão, de decreto do Governo Federal; o Licenciamento, de licença expedida em obediência a regulamentos administrativos locais, de inscrição do contribuinte no órgão próprio do Ministério da Fazenda e de registro da licença, acompanhada da planta da respectiva área, no Departamento Nacional da Produção Mineral (DNPM); a Matrícula, de registro do garimpeiro na Exatoria Federal onde se localize a jazida; o Monopólio, quando instituído em lei especial.