Legislação

Decreto 62.934, de 02/07/1968

Art. 42

Capítulo VII - DO RECONHECIMENTO GEOLÓGICO (Ir para)

Art. 42

- A permissão será concedida, em caráter precário, pelo Diretor-Geral do DNPM com prévio assentimento do Conselho de Segurança Nacional, a vista de parecer do Estado-Maior das Fôrças Armadas (EMFA), à sociedade ou firma individual autorizada a funcionar como empresa de mineração, sob as seguintes condições:

I - O Reconhecimento Geológico será realizado em toda a extensão da área permissionada, a qualifica adstrita ao limite máximo de doze mil quilômetros quadrados;

II - O prazo máximo e improrrogável de validade da permissão será de 90 (noventa) dias, contados na data da publicação da autorização no Diário Oficial da União;

III - Assistirá ao seu titular apenas o direito de prioridades para pleitear autorização de pesquisa na área permissionada, desde que requerida no prazo estipulado no inciso anterior, obedecidos os limites de áreas previstos no art. 29 e o disposto no art. 30 deste Regulamento;

IV - Obrigatoriedade de apresentar ao DNPM no prazo mencionado no inciso II, ainda que não exercido o direito de prioridade de que trata o inciso III, relatório dos resultados do Reconhecimento Geológico, contendo cópia dos elementos utilizados na preparação e execução das diversas fases dos trabalhos, tais como, cobertura fotográfica, mosaicos, foto-interpretação, esboços geológicos; para uso do Governo e conhecimento do público.

Parágrafo único - Descumprida a obrigação de que trata o inciso IV deste artigo será vedado ao titular da permissão efetuar Reconhecimento Geológico em outras áreas ainda que autorizado; neste caso a permissão será declarada sem efeito pelo Diretor-Geral do DNPM

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