Decreto 62.934, de 02/07/1968

Art. 69
ARTIGO REVOGADO.
Capítulo X - DO GRUPAMENTO MINEIRO (Ir para)
Art. 69

- Entende-se por Grupamento Mineiro a reunião, em uma só unidade de mineração, de várias concessões de lavra da mesma substância mineral, outorgadas a um só titular, em área de um mesmo jazimento ou zona mineralizada.