Decreto 62.934, de 02/07/1968
Capítulo XV - DA EMPRESA DE MINERAçãO (Ir para)
Art. 94- Entende-se por Empresa de Mineração, a firma individual ou sociedade organizada na conformidade da lei brasileira e domiciliada no país, qualquer que seja a sua forma jurídica, com o objetivo principal de realizar exploração e aproveitamento de jazidas minerais no território nacional.
§ 1º - A firma individual só poderá ser constituída por brasileiro.
§ 2º - Da sociedade poderão participar como sócios ou acionistas pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, nominalmente representadas no instrumento de sua constituição.