Decreto 62.934, de 02/07/1968
- Ao trabalhador que extraia substâncias minerais úteis, por processo rudimentar e individual de mineração, garimpagem, faiscação ou cata, denominar-se-á, genericamente, garimpeiro.
- Ao trabalhador que extraia substâncias minerais úteis, por processo rudimentar e individual de mineração, garimpagem, faiscação ou cata, denominar-se-á, genericamente, garimpeiro.