Decreto 62.934, de 02/07/1968

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 9º

- Classificam-se as minas, segundo a forma representativa do direito de lavra, em duas categorias:

I - Mina Manifestada, a em lavra, ainda, que transitoriamente suspensa a 16/07/1934 e que tenha sido manifestada na conformidade do art. 10 do Decreto 24.642, de 10/07/1934 e da Lei 94, de 10/09/1935;

II - Mina Concedida, a objeto de concessão de lavra.