Legislação

Decreto 62.934, de 02/07/1968

Art. 91

Capítulo XIII - DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DA LAVRA (Ir para)

Art. 91

- As disposições deste capítulo não se aplicam à lavra de jazidas e minas cuja exploração constituir objeto de monopólio estatal, as quais não estão sujeitas a participação nos resultados da lavra.

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