Decreto 62.934, de 02/07/1968

Art. 122
ARTIGO REVOGADO.
Art. 122

- A propositura de qualquer ação ou medida judicial não poderá impedir o prosseguimento dos trabalhos da pesquisa ou lavra.

Parágrafo único - Instaurada a instância judicial, será processada a necessária vistoria [ad perpetuam rei memoriam], a fim de evitar-se solução de continuidade dos trabalhos em realização.