Legislação

Decreto 62.934, de 02/07/1968

Art. 122

Capítulo XX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 122

- A propositura de qualquer ação ou medida judicial não poderá impedir o prosseguimento dos trabalhos da pesquisa ou lavra.

Parágrafo único - Instaurada a instância judicial, será processada a necessária vistoria [ad perpetuam rei memoriam], a fim de evitar-se solução de continuidade dos trabalhos em realização.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total