Legislação

Decreto 62.934, de 02/07/1968

Art. 113

Capítulo XVII - DA GARIMPAGEM, FAISCAÇÃO E CATA (Ir para)

Art. 113

- Por motivo de ordem pública, ou de malbaratamento de determinada riqueza mineral, poderá o Ministro das Minas e Energia, por proposta do Diretor-Geral do DNPM, determinar o fechamento de certas áreas às atividades de garimpagem, faiscação ou cata, ou excluir destas a extração de determinados minerais.

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