Legislação

Decreto 62.934, de 02/07/1968

Art. 40

Capítulo VII - DO RECONHECIMENTO GEOLÓGICO (Ir para)

Art. 40

- Entende-se por Reconhecimento Geológico, pelos métodos de prospecção aérea:

I - A tomada de fotografias aéreas, novas, em escala adequada ao objetivo visado;

II - A utilização de equipamento geofísico, ou de sensores remotos, adequados aos diversos métodos de prospecção aérea;

III - A interpretação foto-geológica e geofísica, para identificação de indícios de mineralização na área permissionada.

Parágrafo único - A interpretação a que se refere o item III só poderá ser feita por profissionais técnica e legalmente habilitados.

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