Decreto 62.934, de 02/07/1968

Art. 51
ARTIGO REVOGADO.
Art. 51

- O requerimento, numerado e registrado, mecânica e cronologicamente, no DNPM, será juntado ao processo de pesquisa, fornecendo-se ao interessado, recibo com as indicações do protocolo e menção dos documentos apresentados.

Parágrafo único - No caso de formulação de exigências para melhor instrução do processo, terá o requerente o prazo de 60 (sessenta) dias para satisfazê-las, admitida sua prorrogação por igual período, a juízo do Diretor-Geral do DNPM