Legislação

Decreto 62.934, de 02/07/1968

Art. 51

Capítulo VIII - DA CONCESSÃO DE LAVRA (Ir para)

Art. 51

- O requerimento, numerado e registrado, mecânica e cronologicamente, no DNPM, será juntado ao processo de pesquisa, fornecendo-se ao interessado, recibo com as indicações do protocolo e menção dos documentos apresentados.

Parágrafo único - No caso de formulação de exigências para melhor instrução do processo, terá o requerente o prazo de 60 (sessenta) dias para satisfazê-las, admitida sua prorrogação por igual período, a juízo do Diretor-Geral do DNPM

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