Decreto 62.934, de 02/07/1968

Art. 45
ARTIGO REVOGADO.
Capítulo VIII - DA CONCESSãO DE LAVRA (Ir para)
Art. 45

- Entende-se por lavra o conjunto de operações coordenadas objetivando o aproveitamento industrial da jazida, a começar da extração das substâncias minerais úteis que contiver até o seu beneficiamento.