Legislação

Decreto 62.934, de 02/07/1968

Art. 32

Capítulo V - DA AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA (Ir para)

Art. 32

- Realizada a pesquisa e apresentado o Relatório referido no inciso VIII do art. 25 e no art. 26 deste Regulamento, o DNPM mandará verificar [in loco] a sua exatidão e em face do parecer conclusivo da Divisão de Fomento da Produção Mineral, proferirá despacho:

a) de aprovação do Relatório, quando ficar demonstrada a existência de jazida aproveitável técnica e econômicamente;

b) de não aprovação do Relatório, quando ficar constatada insuficiência dos trabalhos de pesquisa ou deficiência técnica na sua elaboração, que impossibilitem a avaliação da jazida;

c) de arquivamento do Relatório, quando ficar provada a inexistência de jazida aproveitável técnica e econômicamente.

Parágrafo único - A aprovação ou o arquivamento do Relatório importará na declaração oficial de que a área está convenientemente pesquisada.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total