Legislação

Decreto 62.934, de 02/07/1968

Art. 103

Capítulo XVI - DAS SANÇÕES E DAS NULIDADES (Ir para)

Art. 103

- São anuláveis as autorizações de pesquisas ou as concessões de lavra outorgadas com infringência de dispositivos do Código de Mineração ou deste Regulamento.

§ 1º - A anulação será promovida ex-officio nos casos de:

a) imprecisão intencional da definição das áreas de pesquisa ou lavra;

b) inobservância do disposto no item I do art. 25 deste Regulamento.

§ 2º - Nos demais casos e sempre que possível, o DNPM, procurará sanar a deficiência por via de atos de retificação.

§ 3º - A nulidade poderá ser pleiteada judicialmente em ação proposta por qualquer interessado, no prazo de 1 (hum) ano, a contar da publicação do alvará de pesquisa ou do decreto de lavra no Diário Oficial da União.

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