Legislação

Decreto 62.934, de 02/07/1968

Art. 84

Capítulo XII - DAS SERVIDÕES (Ir para)

Art. 84

- No caso de constituição de servidão, os trabalhos de pesquisa ou lavra não poderão ser indicados antes de paga ou depositada a importância relativa à indenização e de fixada a renda pela ocupação do terreno serviente.

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