Legislação

Decreto 62.934, de 02/07/1968

Art. 86

Capítulo XIII - DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DA LAVRA (Ir para)

Art. 86

- É assegurado ao proprietário do solo, onde se situe a jazida o direito de participação nos resultados da lavra, a qual corresponderá ao dízimo do imposto único sobre minerais.

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