Decreto 62.934, de 02/07/1968

Art. 86
ARTIGO REVOGADO.
Capítulo XIII - DA PARTICIPAçãO NOS RESULTADOS DA LAVRA (Ir para)
Art. 86

- É assegurado ao proprietário do solo, onde se situe a jazida o direito de participação nos resultados da lavra, a qual corresponderá ao dízimo do imposto único sobre minerais.