Legislação

Decreto 62.934, de 02/07/1968

Art. 62

Capítulo VIII - DA CONCESSÃO DE LAVRA (Ir para)

Art. 62

- Para a suspensão temporária da lavra, a empresa concessionária, após comunicação ao DNPM, será obrigada a pleiteá-la ao Ministro das Minas e Energia, em requerimento justificativo da medida, instruído com relatório dos trabalhos efetuados, do estudo da mina e de suas possibilidades futuras.

§ 1º - Após verificação [in loco], o DNPM emitirá parecer conclusivo para apreciação e decisão final do Ministro das Minas e Energia.

§ 2º - Recusadas as razão da suspensão temporária dos trabalhos, caberá ao DNPM sugerir ao Ministro das Minas e Energia as medidas que se fizerem necessárias ao seu prosseguimento e a aplicação de sanções, se fôr o caso.

§ 3º - O titular do Decreto de Concessão de Lavra, em caso de renúncia do seu título, deverá comunicá-la ao Ministro das Minas e Energia.

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