Decreto 62.934, de 02/07/1968

Art. 54
ARTIGO REVOGADO.
Art. 54

- Além das obrigações gerais constantes deste Regulamento, o titular da concessão de lavra ficará sujeito às exigências abaixo discriminadas, sob pena de sanções previstas no Capítulo XVI deste Regulamento:

I - Iniciar os trabalhos previstos no plano de aproveitamento econômico da jazida, dentro do prazo de 6 (seis) meses, contados da data da publicação do decreto de Concessão no Diário Oficial da União, salvo motivo de fôrça maior, a juízo do DNPM

II - Lavrar a jazida de acordo com o plano de aproveitamento econômico aprovado pelo DNPM, cuja segunda via, devidamente autenticada, deverá ser mantida no local da mina;

III - Extrair somente as substâncias minerais indicadas no decreto de concessão;

IV - Comunicar imediatamente ao DNPM o descobrimento de qualquer outra substância mineral não incluída no decreto de concessão;

V - Executar os trabalhos de mineração com observância das normas regulamentares;

VI - Confiar a direção dos trabalhos de lavra a técnico legalmente habilitado ao exercício da profissão;

VII - Não dificultar ou impossibilitar, por lavra ambiciosa, o ulterior aproveitamento econômico da jazida;

VIII - Responder pelos danos e prejuízos causados a terceiros, resultantes, direta ou indiretamente, da lavra;

IX - Promover a segurança e a salubridade das habitações existentes no local;

X - Evitar o extravio das águas e drenar as que possam ocasionar danos e prejuízos aso vizinhos;

XI - Evitar poluição do ar, ou da água, resultantes dos trabalhos de mineração;

XII - Proteger e conservar as fontes de água, bem como utilizá-las segundo os preceitos técnicos, quando se tratar de lavra de jazida da Classe VIII;

XIII - Tomar as providências indicadas pela fiscalização dos órgãos federais;

XIV - Não suspender os trabalhos de lavra, sem prévia comunicação ao DNPM

XV - Manter a mina em bom estado, no caso de suspensão temporária dos trabalhos de lavra, de modo a permitir a retomada das operações;

XVI - Apresentar ao DNPM, nos primeiros 6 (seis) meses de cada ano, Relatório das atividades do ano anterior.