Legislação

Decreto 62.934, de 02/07/1968

Art. 56

Capítulo VIII - DA CONCESSÃO DE LAVRA (Ir para)

Art. 56

- Os trabalhos de lavra, uma vez iniciados, não poderão ser interrompidos por mais de 6 (seis) meses consecutivos, salvo motivo comprovado de fôrça maior.

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