Legislação

Decreto 62.934, de 02/07/1968

Art. 20

Capítulo V - DA AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA (Ir para)

Art. 20

- O pedido de autorização de pesquisa será formulado em requerimento, em duas vias, dirigido ao Ministro das Minas e Energia, entregue mediante recibo no Protocolo do DNPM onde será mecânica e cronologicamente numerado e registrado, devendo conter em duplicata, os seguintes elementos de informação e prova:

I - Tratando-se de pessoa física, prova de nacionalidade brasileira, estado civil, profissão e domicílio do requerente; tratando de pessoa jurídica, indicação do título de autorização para funcionar como Empresa de Mineração e de seu registro no órgão de Registro do Comércio de sua sede;

II - Designação das substâncias a pesquisar, a área em hectares, denominação e descrição da localização da área pretendida em relação aos principais acidentes topográficos da região, nome dos proprietários ou posseiros das terras abrangidas pelo perímetro delimitador da área, Distrito, Município, Comarca e Estado;

III - Planta, figurando os principais elementos de reconhecimento, tais como ferrovias, rodovias, pontes, túneis, marcos quilométricos, rios, córregos, lagos, vilas, divisas das propriedades atingidas e das confrontantes, bem assim a definição gráfica da área em escala adequada, por figura geométrica, obrigatoriamente formada por segmentos de retas com orientação Norte-Sul e Leste-Oeste verdadeiros, com 2 (dois) de seus vértices, ou excepcionalmente 1 (um), amarrado a ponto fixo e inconfundível do terreno sendo os vetores de amarração definidos por seus comprimentos e rumos verdadeiros;

IV - Planta de situação da área;

V - Plano dos trabalhos de pesquisa, convenientemente locados em esboço geológico, com orçamento previsto para sua execução, de responsabilidade de técnico legalmente habilitado;

VI - Indicação de fonte de recursos ou da disponibilidade de fundos para o custeio dos trabalhos de pesquisa, comprovada mediante atestado fornecido por estabelecimento de crédito, no qual se declare possuir o requerente [recursos suficientes para o investimento previsto no plano de pesquisa], ou apresentação de contrato de financiamento com entidade de crédito ou de investimento, sendo facultado ao DNPM solicitar ao Banco Central do Brasil confirmação do atestado fornecido pelo estabelecimento de crédito;

VII - Prova de assentimento da Comissão Especial da Faixa de Fronteiras, se a área de pesquisa se situar dentro de sua jurisdição.

§ 1º - Tratando-se de autorização requerida em terreno de terceiros, o plano de pesquisa deverá incluir, obrigatoriamente, o cronograma de sua realização.

§ 2º - O requerente e o técnico poderão ser interpelados pelo DNPM para justificar o plano de pesquisa e respectivo orçamento, bem como a garantia do suprimento de recursos necessários ao custeio dos trabalhos.

§ 3º - Será formulada exigência, para retificação da área objetivada no requerimento quando exceder em até 3% (três por cento) o limite máximo da Classe a que pertence a substância mineral pleiteada para pesquisa.

Decreto 88.814/1983, art. 1º (acrescenta o § 3º).

§ 4º - Será formulada exigência, para adequação da área objetivada em requerimento, quando for inferior em até 3% (três por cento) o limite fixado no § 4º do artigo 29 deste Regulamento.

Decreto 88.814/1983, art. 1º (acrescenta o § 4º).

§ 5º - Se a área objetivada estiver em desacordo com os limites fixados nos §§ 3º e 4º, o requerimento de autorização de pesquisa será indeferido, e não será considerado para efeito de oneração da área.

Decreto 88.814/1983, art. 1º (acrescenta o § 5º).

§ 6º - O pedido de autorização de pesquisa não poderá pleitear mais de uma área, sob pena de indeferimento, e não será considerado para efeito de oneração de quaisquer das áreas.

Decreto 88.814/1983, art. 1º (acrescenta o § 6º).
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