Decreto 62.934, de 02/07/1968
Capítulo XII - DAS SERVIDõES (Ir para)
Art. 81- A propriedade onde se localiza a jazida, bem como as limítrofes ou vizinhas, para efeitos de pesquisa e lavra, ficam sujeitas a servidões de solo e subsolo, que serão constituídas para os seguintes fins:
a) construção de oficinas, instalações, inclusive as de engenho de beneficiamento obras acesssórias e moradias;
b) abertura de vias de transporte e linhas de comunicação;
c) captação e adução de água necessária aos serviços de mineração e ao pessoal;
d) transmissão de energia elétrica ;
e) escoamento das águas da mina e do engenho de beneficiamento;
f) abertura de passagem de pessoal e material, de conduto de ventilação e de energia elétrica;
g) utilização das aguadas sem prejuízo das atividades preexistentes;
h) bota-fora do material desmontado e dos refugos do engenho.