Legislação

Decreto 62.934, de 02/07/1968

Art. 38

Capítulo VI - DO PAGAMENTO DA RENDA E DAS INDENIZAÇÕES (Ir para)

Art. 38

- Se até a data da transcrição do título de autorização, o titular da pesquisa deixar de juntar ao processo prova de acordo celebrado com o proprietário do solo ou posseiro sobre a renda e indenização referidas no artigo anterior o Diretor-Geral do DNPM enviará, dentro de 3 (três) dias, ao Juiz de Direito da Comarca da situação da jazida, cópias do título de autorização e do plano de pesquisa.

§ 1º - Dentro de 15 (quinze) dias da data do recebimento da comunicação, o Juiz, [ex-offício], mandará proceder à avaliação da renda e dos danos e prejuízos na forma prescrita aos arts. 957 e 958 do Código de Processo Civil.

§ 2º - Serão intimados para acompanhar a avaliação o Promotor de Justiça da Comarca, como representante da União, e as partes interessadas.

§ 3º - O plano de pesquisa, com orçamento aprovado pelo DNPM, deverá ser indicado no laudo de avaliação e considerado como elemento atendível na apuração da indenização.

§ 4º - Apresentado o laudo de avaliação, o Juiz, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do despacho referido no § 1º, fixará o valor da renda e dos danos, não cabendo de sua decisão recurso com efeito suspensivo.

§ 5º - Julgada a avaliação, o titular da autorização de pesquisa será intimado a depositar, no prazo de 8 (oito) dias, quantia correspondente ao valor da renda de 2 (dois) anos e à caução para pagamento da indenização.

§ 6º - Efetivado o depósito, o Juiz, dentro de 8 (oito) dias e mediante requerimento do titular, mandará intimar o proprietário do solo ou posseiro a permitir os trabalhos de pesquisa, dando conhecimento do [despacho] ao diretor-Geral do DNPM, e, se fôr o caso, às autoridades policiais locais, para que garantam a execução dos trabalhos.

§ 7º - Se o prazo da pesquisa fôr prorrogado o Diretor-Geral do DNPM o comunicará ao Juiz, no prazo e condições indicadas no [caput] deste artigo.

§ 8º - Dentro de 8 (oito) dias do recebimento da comunicação referida no parágrafo anterior, o Juiz intimará o titular da pesquisa a depositar nova quantia correspondente ao valor da renda relativa ao prazo de prorrogação.

§ 9º - Efetivado o depósito, o Juiz dentro de 8 (oito) dias e mediante requerimento do titular, mandará intimar o proprietário do solo ou posseiro a permitir a continuação dos trabalhos de pesquisa no prazo da prorrogação, comunicará seu despacho ao Diretor-Geral do DNPM e, se fôr o caso, às autoridades policiais locais, para que garantam a continuação dos trabalhos.

§ 10 Concluídos os trabalhos de pesquisa, o titular da autorização e o Diretor-Geral do DNPM comunicarão o fato ao Juiz a fim de ser encerrado o processo judicial.

§ 11 - As despesas judiciais com o processo de avaliação serão pagas pelo titular da autorização de pesquisa.

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