Decreto 62.934, de 02/07/1968

Art. 47
ARTIGO REVOGADO.
Art. 47

- Somente as firmas individuais ou as sociedades, autorizadas a funcionar como empresa de mineração, poderão habilitar-se à concessão de lavra, que não ficará sujeita a restrições quanto ao número de concessões outorgadas à mesma pessoa jurídica.