Legislação

Decreto 62.934, de 02/07/1968

Art. 105

Capítulo XVI - DAS SANÇÕES E DAS NULIDADES (Ir para)

Art. 105

- O processo administrativo de declaração de caducidade ou de nulidade da autorização de pesquisa será instaurado ex-officio ou mediante denúncia comprovada.

§ 1º - O titular da autorização será intimado, mediante ofício que lhe será enviado e publicado no Diário Oficial da União, ou por edital, quando se encontrar em lugar incerto e não sabido, a apresentar, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação, defesa contra os motivos arguidos na denúncia ou que tenham dado margem à instauração do processo.

§ 2º - Findo o prazo, com a juntada da defesa ou informação de não haver sido apresentada o processo será submetido à apreciação e decisão do Ministro das Minas e Energia.

§ 3º - Do despacho ministerial declaratório de caducidade ou de nulidade caberá pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do referido despacho.

§ 4º - O pedido de reconsideração não atendido, será encaminhado em grau de recurso ex-officio aO Presidente da República, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de seu recebimento, dando-se ciência antecipada ao interessado que poderá aduzir novos elementos de defesa.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total