Decreto 62.934, de 02/07/1968

Art. 105
ARTIGO REVOGADO.
Art. 105

- O processo administrativo de declaração de caducidade ou de nulidade da autorização de pesquisa será instaurado ex-officio ou mediante denúncia comprovada.

§ 1º - O titular da autorização será intimado, mediante ofício que lhe será enviado e publicado no Diário Oficial da União, ou por edital, quando se encontrar em lugar incerto e não sabido, a apresentar, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação, defesa contra os motivos arguidos na denúncia ou que tenham dado margem à instauração do processo.

§ 2º - Findo o prazo, com a juntada da defesa ou informação de não haver sido apresentada o processo será submetido à apreciação e decisão do Ministro das Minas e Energia.

§ 3º - Do despacho ministerial declaratório de caducidade ou de nulidade caberá pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do referido despacho.

§ 4º - O pedido de reconsideração não atendido, será encaminhado em grau de recurso ex-officio aO Presidente da República, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de seu recebimento, dando-se ciência antecipada ao interessado que poderá aduzir novos elementos de defesa.