Decreto 62.934, de 02/07/1968
Capítulo I - DAS DISPOSIçõES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 1º- Este Regulamento dispõe sobre:
I - os direitos relativos às massas individualizadas de substâncias minerais ou fósseis, encontradas na superfície ou no interior da terra, formando os recursos minerais do país;
II - o regime de sua exploração e aproveitamento;
III - a fiscalização, pelo Governo Federal, da pesquisa, da lavra e de outros aspectos da indústria mineral.