Decreto 62.934, de 02/07/1968
- As infrações de que trata o artigo anterior serão apuradas mediante processo administrativo, instaurado por auto de infração lavrado por funcionário qualificado.
§ 1º - O auto deverá relatar com clareza a infração, mencionando o nome do infrator, o respectivo título de autorização de pesquisa, de concessão de lavra ou de autorização para funcionar como empresa de mineração e tudo mais que possa esclarecer o processo.
§ 2º - Do auto de infração, que será publicado no Diário Oficial da União remeter-se-á cópia ao autuado, que terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação, para apresentar defesa.
§ 3º - Findo o prazo, com a juntada da defesa ou informação de não haver sido apresentada, o processo será submetido à apreciação e decisão do Diretor-Geral do DNPM
§ 4º - O despacho de imposição de multa será publicado no Diário Oficial da União e comunicado, em ofício ao infrator.
§ 5º - O valor da multa mediante, guia fornecida pelo DNPM, será recolhido ao Banco do Brasil S.A., à conta do [Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível], no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do despacho referido no parágrafo anterior.
§ 6º - Do despacho de imposição da multa, caberá recurso ao Ministro das Minas e Energia, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação, desde que, no primeiro decênio do aludido prazo, o seu valor seja depositado, para garantia de instância e mediante guia especial fornecida pelo DNPM, no Banco do Brasil S.A., à conta do [Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível].
§ 7º - O recurso dará entrada no Protocolo do DNPM e, depois de instruído, será remetido, com parecer conclusivo do Diretor-Geral ao Ministro das Minas e Energia.
§ 8º - A multa não recolhida no prazo fixado será cobrada judicialmente, em ação executiva.