Decreto 62.934, de 02/07/1968

Art. 104
ARTIGO REVOGADO.
Art. 104

- Em casos de caducidade ou de nulidade da autorização ou concessão, salvo as hipóteses de abandono, o titular não perderá a propriedade dos bens que, a juízo do DNPM, possam ser retirados sem prejudicar o conjunto da mina.