Legislação

Decreto 62.934, de 02/07/1968

Art. 70

Capítulo X - DO GRUPAMENTO MINEIRO (Ir para)

Art. 70

- A constituição do Grupamento Mineiro ficará a critério do DNPM, e será autorizada pelo seu Diretor-Geral em requerimento instruído, em duplicata, com os seguintes elementos de informação e prova:

I - Qualificação do interessado;

II - Planta onde figurem as áreas de lavra a serem agrupadas, com indicação dos decretos de concessão;

III - Plano integrado de aproveitamento econômico das jazidas que, dentre outros, deverá conter os seguintes elementos:

a) memorial explicativo;

b) método de mineração a ser adotado, com referência à escala de produção prevista e à sua projeção.

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