Legislação

Decreto 62.934, de 02/07/1968

Art. 100

Capítulo XVI - DAS SANÇÕES E DAS NULIDADES (Ir para)

Art. 100

- Aos infratores de disposições deste Regulamento serão aplicadas multas, obedecidos os seguintes critérios:

I - Inadimplemento das obrigações impostas no item III do artigo 25, nos itens I e II e parágrafo único do artigo 31, bem como no artigo 56 deste Regulamento: multa em quantia correspondente a 5 (cinco) vezes o maior valor de referência estabelecido de acordo com o disposto no artigo 2º, parágrafo único da Lei 6.205, de 29 de abril de1975.

Decreto 88.814/1983, art. 1º (nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - Inadimplemento das obrigações impostas no item III do art. 25, nos itens I e II do art. 31, e no artigo 56 deste Regulamento: multa de 5 (cinco) salários - mínimos - mensal de maior valor do País;]

II - Inadimplemento das obrigações impostas no art. 66, e nos itens I, V, VI e VIII a XVI do art. 54 deste Regulamento: multa de 10 (dez) salários - mínimos - mensal de maior valor do País;

III - Inadimplemento das obrigações impostas nos itens I, III e IV do art. 54 deste Regulamento: multa de 20 (vinte) salário - mínimos - mensal de maior valor do País;

IV - Infringência ao disposto no artigo 97 deste Regulamento, quando anteriormente haja sido advertida a empresa por infração da mesma espécie: multa em quantia correspondente em até 25 (vinte e cinco) vezes o maior valor de referência estabelecido de acordo com a disposto no artigo 2º, parágrafo único da Lei 6.205, de 29/04/1975. [[Lei 6.205/1975, art. 2º.]]

Decreto 88.814/1983, art. 1º (nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [IV - Infração do disposto no artigo 97 deste Regulamento: multa de 25 (vinte e cinco) salário - mínimos - mensal de maior valor do País;]

V - Prática de lavra ambiciosa (art. 63 e item VII do art. 54 deste Regulamento): multa de 50 (cinquenta) salários - mínimos - mensal de maior valor do País.

Parágrafo único - Em caso de reincidência, específica ou genérica, a multa será cobrada em dobro.

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