Decreto 62.934, de 02/07/1968

Art. 57
ARTIGO REVOGADO.
Art. 57

- O Relatório Anual das atividades realizadas no ano anterior deverá conter, dentre outros, dados sobre:

I - Método de lavra, transporte e distribuição, no mercado consumidor, das substâncias minerais extraídas;

II - Modificações verificadas nas reservas, características das substâncias minerais produzidas, teor mínimo economicamente compensador e relação observada, entre a substância útil e a estéril;

III - Quadro mensal, em que figurem, além de outros, os elementos de produção, estoque, preço médio de venda, destino do produto bruto e do beneficiado, recolhimento do imposto único e pagamento ou depósito judicial do dízimo devido ao proprietário do solo;

IV - Número de trabalhadores da mina e do beneficiamento;

V - Investimentos feitos na mina e em novos trabalhos de pesquisa;

VI - Balanço anual da Empresa.